Procuração Pública é obrigatória para acesso a dados protegidos por Sigilo Fiscal!
No último dia 06 de outubro a Receita Federal do Brasil publicou a Medida Provisória n°. 507/2010, instituindo as hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplinando o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dados protegidos pelo sigilo fiscal.
De acordo com o artigo 5°, da MP, somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, realizar ato diante de órgão da administração pública que envolva fornecimento de dados protegidos pelo sigilo fiscal, sendo vedado o substabelecimento por instrumento particular.
Isto é, com base no dispositivo, as informações protegidas apenas serão entregues diretamente ao titular ou responsável pelo contribuinte perante a Receita Federal, ou, ainda, a terceiros, deste que habilitado através de procuração pública específica.
Na esteira da MP, a Receita Federal, por meio da Portaria RFB n°. 1.860, de 11 de outubro de 2010, reiterou e disciplinou o acesso a informações protegidas por sigilo fiscal e o uso de instrumento público para conferir poderes à prática de atos diante da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Para dificultar ainda mais o acesso aos dados, o servidor da Receita só prestará as devidas informações após a confirmação do recebimento do “extrato da procuração”, que deverá ser enviados pelos Cartórios de Notas, por meio de Programa Gerador de Extrato de Declaração (PGED), disponibilizado pela RFB, caso contrário, dependerá de verificação da
autenticidade da procuração.
Elaborado por RIVALDO MIRANDA