Obrigatoriedade do Código de Defesa do Consumidor nas Empresas
No último dia 20 de julho foi sancionada Lei que torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em todo o território brasileiro.
Em vigor desde o dia 21 de julho de 2010, a Lei n° 12.291/2010, obriga os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, pelo menos, 1 (um) exemplar do CDC – Código de Defesa do Consumidor.
Vale ressaltar que, o não cumprimento do disposto na norma implicará multa no montante de até R$ 1.064,10 (um mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), a serem aplicadas aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição.
Quanto à penalidade, a Lei deveria ser explícita, definindo a autoridade coatora, bem como as faixas de valores aplicados na multa, que tem um limite de R$ 1.064,10, i.é, entende-se que a sanção pode ser menor, porém em que condições?
Todavia, graças ao veto do Presidente da República, em relação à penalidade, não será aplicada pena de suspensão temporária da atividade; nem de cassação da licença do estabelecimento, constantes na lei original aprovada pelo Congresso Nacional. Parece que alguém usou o bom senso!
Elaborado por RIVALDO MIRANDA