O Pará e o sublimite 2012 aplicado no Simples Nacional
A LC 123/2006, alterada pela LC 139/2011, no art. 19 estabelece que “sem prejuízo da possibilidade de adoção de todas as faixas de receita previstas nos Anexos I a V desta Lei Complementar, os Estados poderão (e não deverão) optar pela aplicação de sublimite para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional em seus respectivos territórios, da seguinte forma:” (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011).
Visando melhor esclarecer o artigo citado, o inciso II, do dispositivo, aduz: “Os Estados cuja participação no Produto Interno Bruto brasileiro seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento) poderão optar pela aplicação, em seus respectivos territórios, das faixas de receita bruta anual até 50% (cinquenta por cento) ou até 70% (setenta por cento) do limite previsto no inciso II do caput do art. 3º; e (Redação dada pela Lei Complementar nº 139, de 10 de novembro de 2011) (Produção de efeitos – vide art. 7º da Lei Complementar nº 139, de 2011)”
Observa-se que, o estado federado não é obrigado a adotar receita limite regional, mas, se o estabelecer deve obedecer às regras trazidas nesse artigo, do contrário, a regra é o limite nacional de R$ 3.600.000,00. Sendo assim, considerando que a participação do Estado do Pará no PIB Brasileiro é de aproximadamente 2% (dois por cento), e, se o Estado optar pelo limite estadual (sublimite) obriga-se a aplicar um percentual de 50% a 70% sobre o limite federal. Dessa forma, o limite estadual deve ser de R$ 1.800.000,00 a R$ 2.520.000,00!
Então, por que o Estado do Pará insiste em manter o menor percentual, visto que, conforme Decreto editado em outubro/2011 definiu, para 2012, o mesmo valor utilizado nos anos anteriores, ou seja, R$ 1.800.000,00.
Será que nosso Estado é mais pobre que os Estados do Maranhão e Amazonas, pois esses utilizam hoje o teto da tabela federal, i.é, R$ 2.400.000,00. Lembrando que eles têm um PIB menor que o nosso. Ah, não posso deixar de mencionar também que o Estado do Tocantins já editou norma elevando o sublimite a ser utilizado pelas MPE’s em 2012, de R$ 1.200.000,00 para R$ 1.800.000,00.
Esperamos que o Governo do Pará se sensibilize e edite novo Decreto elevando o limite Estadual no SIMPLES NACIONAL para, no mínimo, R$ 2.520.000,00, possibilitando assim que uma enxurrada de MPE’s se mantenham na sistemática de recolhimento, e impeça evasão fiscal, quebra de empresas e queda nos índices de desenvolvimento estadual.
Elaborado por RIVALDO MIRANDA